segunda-feira, 12 de julho de 2010

PEC 300 FALTA POUCO


Veja o texto que foi aprovado:

EMENDA AGLUTINATIVA Nº 2

Com base no texto e nos destaques apresentados, apresenta-se a seguinte emenda aglutinativa:

Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art.144..................................................................................................................................................

§ 10. A remuneração dos policiais e bombeiros militares integrantes dos órgãos relacionados nos incisos IV e V do caput, fixada na forma do § 4º do art. 39, observará piso remuneratório definido em lei federal. 

§ 11. A lei que regulamentar o piso remuneratório previsto no § 10 disciplinará a composição e o funcionamento de fundo contábil instituído para esse fim, inclusive no tocante ao prazo de sua duração." (NR)

Art. 2º Para fins do disposto no § 10 do art. 144, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei em até 180 dias.

Art 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 06 de 07 de 2010.

Falta pouco, o sonho de termos um piso mínimo nacional está começando a materializar-se. Com o apoio de abnegados parlamentares e de lideranças, representativas de diversas categorias da área da Segurança Pública, estamos resgatando a nossa dignidade.

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45/2010

TRANSCRIÇÃO DO DOERJ Nº 114 DE 28 DE JUNHO DE 2010

Atos do poder Executivo

A mesa diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 111, § 2º, DA Constituição Estadual,, faz saber que foi aprovada e, por este ato, é promulgada a seguinte:

EMENDA CONSTITUCIONAL

Nº 45, DE 2010

ACRESCENTA O § 13º AO ARTIGO 91 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescido ao § 13º ao art 91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro:

Art 91. (...)

§ 13. O servidor público militar estadual demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça, na ação que deu causa a demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de junho de 2010.

(a) Deputados: JORGE PICCIANI, Presidente; Coronel Jairo, 1º Vice-Presidente;

Gilberto Palmares,

2º Vice-Presidente; Graça Pereira, 3ª Vice-Presidente; Olney Botelho, 4º Vice-Presidente; Graça Matos,

1ª Secretária; Gerson Bergher, 2º Secretário; Dica, 3º Secretário; Fábio Silva, 4º Secretário; Ademir

Melo, 1º Suplente; Armando José, 2º Suplente; Pedro Augusto, 3º Suplente; e Waldeth Brasiel, 4º Suplente.

Autor: Deputado WAGNER MONTES

Proposta de Emenda Constitucional nº 41/2009

DEMITIR, simplesmente para dar satisfação a opinião pública, ficará mais difícil.

A Pec 45/2010, aprovada pela ALERJ recentemente, veio para dar fim a certos atos administrativos e para reparar várias injustiças praticadas.

Aquele que se sentir injustiçado ou prejudicado, poderá lançar mão do Princípio Constitucional, para retornar à Corporação, com todos os seus direitos restabelecidos.